Novas regras sobre auxílio-alimentação e teletrabalho
- Polliana Henrique Martins Horsth

- 31 de mar. de 2022
- 4 min de leitura
Publicada no dia 28/03/2022, a Medida Provisória n.º 1.108/22 dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação, altera a modalidade de trabalho conhecida como teletrabalho e regulamenta o modelo híbrido de trabalho.
Pensando em nossos leitores do Blog, buscamos simplificar a Medida Provisória para que a sua empresa siga em conformidade com a Lei, se atentando às novas regras.
Este artigo será dividido em duas partes:
1ª parte: Auxílio-alimentação
2ª parte: Teletrabalho
2.4. Controle de Jornada

O que a Medida Provisória diz sobre auxílio-alimentação:
Proibição do uso do auxílio para fins não alimentícios
O auxílio-alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, ou para aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais.
Contratação de empresas emissoras de auxílio-alimentação
O empregador que contratar empresa emissora de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber:
a) descontos;
b) prazos de repasse (o valor deverá ser pago previamente);
c) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
A regra acima não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação já vigentes, até seu encerramento ou decorrido o prazo de 14 meses. Neste caso, é vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com a nova regra.
Sanção pelo descumprimento das novas regras, aplicável aos empregadores e empresas emissoras de auxílio-alimentação
A execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00.
O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista.
Em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, a multa poderá ser aplicada em dobro, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
Lucro tributável às empresas emissoras de auxílio-alimentação
As empresas que fornecem o auxílio-alimentação poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
O que a Medida Provisória diz sobre teletrabalho:
Teletrabalho e Trabalho Remoto como sinônimos
Trabalho remoto passa a ter o mesmo conceito que teletrabalho, cabendo as regras já estipuladas pela CLT.
Conceito: prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
Regulamentado o modelo híbrido de trabalho
Antes, já havia a seguinte disposição: O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Agora, instituído o trabalho como teletrabalho ou trabalho remoto (com obrigatório registro no acordo individual), poderá o empregado ser requisitado para estar presente na empresa, de modo habitual ou não, sem que isso descaracterize o regime de trabalho escolhido. Pela descrição pode ser considerado como trabalho híbrido (desenvolvido de forma presencial – para atividades específicas - e remoto, simultaneamente).
Obrigatoriedade de constar expressamente no contrato o regime
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Controle de Jornada
Obrigatório o controle de jornada aos empregados em regime teletrabalho ou trabalho remoto que prestam serviço por jornada. Esta é uma alteração relevante, visto que, antes da MP, o empregado em teletrabalho não tinha controle de jornada, não tinha controle de intervalos e não havia pagamento de horas extras em razão dessa ausência de controle.
Em relação aos empregados que prestam serviço por produção ou tarefa, não houve alteração, sendo mantida a regra da CLT no sentido de que não há controle de jornada de trabalho para o teletrabalhado.
Diferenciação entre telemarketing, teleatendimento e teletrabalho
O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Uso das ferramentas tecnológicas do trabalho fora do expediente
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
Exceção: se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho nesse sentido, poderá ser configurado o tempo à disposição.
Permitida a adoção da modalidade para Estagiários e Aprendizes
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Trabalho prestado no exterior
Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira.
Exceção: disposição em contrário no contrato, ou quando se tratar de transferidos para prestar serviços no exterior (regido por Lei própria).
Horários e meios de comunicação
O acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
Despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial
O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, quando o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com criança sob sua guarda
Terão prioridade os empregados com deficiência e empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade nas vagas de teletrabalho/trabalho remoto.
Você tem alguma dúvida sobre como seguir as novas regras da Medida Provisória n.º 1.108/22 na sua empresa?
A Martins Horsth pode te ajudar!











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