top of page

Tudo sobre Vale Transporte para sua empresa.

  • Foto do escritor: Polliana Henrique Martins Horsth
    Polliana Henrique Martins Horsth
  • 19 de mai. de 2021
  • 11 min de leitura

Atualizado: 29 de abr. de 2022

O vale-transporte é um benefício concedido pelo empregador ao trabalhador para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Foi instituído pela Lei nº 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87.


ree

Confira os tópicos que serão tratados por aqui:


  • Aspectos gerais da legislação.

  • Requisitos para a concessão do VT.

  • Existe distância mínima para a concessão?

  • Uso indevido é falta grave!

  • Como a empresa pode proceder em caso de uso indevido do vale transporte?

  • E se ocorrer um acidente de trajeto?

  • Custeio.

  • Empresa pode pagar o benefício em dinheiro?

  • Empresa que fornece transporte particular, deve conceder VT?

  • Empresa que fornece transporte, pode descontar percentual de VT do empregado?

  • Empresa pode descontar VT de empregado que falta ao trabalho?



ASPECTOS GERAIS DA LEGISLAÇÃO


O artigo 1º, da Lei nº 7.418/85 estabelece alguns pressupostos sobre a concessão do vale-transporte:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.


Nesta norma, é possível verificar dois requisitos essenciais para que o benefício seja utilizado:

Deslocamento residência-trabalho e vice-versa

Através do sistema de transporte coletivo público

Antecipação


Para que o trabalhador tenha direito ao VT, é necessário que este seja utilizado apenas para o seu deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência e que este deslocamento seja realizado através do transporte coletivo público, seja ele urbano ou intermunicipal/interestadual para trabalhadores que residem em municípios diferentes do local de trabalho


A própria norma estabelece o que se entende por deslocamento. É a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. (Art 2º, p.único, Decreto 95.247/87). Isto quer dizer que o trabalhador deve receber quantos VT’s forem necessários para cobrir todo o percurso da sua residência ao trabalho, mediante comprovação. Também sobre isso, o artigo 4º, da Lei nº 7.418/85 expressa:


Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.


Além disso, o artigo 1º estipula que o empregador antecipará o benefício ao empregado, ou seja, deve ser concedido no início do mês para que o trabalhador tenha como chegar ao trabalho e como voltar para sua residência. É uma questão de garantia do direito ao trabalho.



REQUISITOS PARA A CONCESSÃO


Para ter direito ao recebimento do VT, o empregado deve cumprir algumas obrigações desde o momento de sua admissão, conforme o art. 7º, do Decreto nº 95.247/87:


Art. 7°: Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

I - seu endereço residencial;

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.


É imprescindível que a empresa, no momento da contratação de empregado, solicite, dentre os documentos necessários para a admissão, comprovante de residência atualizado e assinatura de documento em que o trabalhador irá optar pelo recebimento ou não do VT.


Através do comprovante de residência, a empresa verificará com o trabalhador o número de VT’s necessários para cobrir todo o percurso residência-trabalho. A própria norma indica que este documento deve ser atualizado anualmente, para que a empresa sempre tenha controle da quantidade de VT’s que o trabalhador precisa (podendo alterar para menos ou para mais) ou no caso de o empregado mudar de residência, ocasião que deverá comunicar tal fato à empresa. Para tanto, também na admissão, é importante ressaltar que é imprescindível que o trabalhador comunique a empresa todas as vezes que alterar sua residência, devendo levar novo comprovante.



EXISTE DISTÂNCIA MÍNIMA PARA A CONCESSÃO?


A legislação não estabelece distância mínima entre a residência e o local de trabalho para a concessão do VT. Para o exercício do direito ao benefício, independentemente da distância, o empregado deve apresentar o comprovante, informando quantos VT’s precisará para o deslocamento.


Ao mesmo tempo, o empregado deve fazer a opção de utilização ou não do sistema de transporte coletivo urbano para deslocamento ao trabalho e este talvez seja um dos documentos mais relevantes sobre este tema. Ao assinar documento optando pelo recebimento do VT, o trabalhador está assumindo um compromisso com a empresa de utilizar este benefício com a finalidade exclusiva de deslocamento residência-trabalho, ou seja, a utilização do VT para qualquer outro fim (repassar para outra pessoa, venda, etc) será considerado falta grave do empregado, uma vez que a declaração deste será considerada falsa.



USO INDEVIDO É FALTA GRAVE!


Considerando a necessidade da entrega dos documentos acima, constituirá falta grave do empregado o uso indevido do vale-transporte, como exposto no art. 7º, § 3°, do Decreto nº 95.247/87.


Além da previsão expressa no Decreto, a CLT, em seu artigo 482, traz as hipóteses de faltas graves que ensejam a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa. Dentre elas, está previsto o mau procedimento, no qual é possível enquadrar a utilização indevida do vale-transporte e o ato de improbidade, em razão da declaração falsa em documento.


Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

(...)

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;


Cabe ao empregador regulamentar, controlar, fiscalizar a prestação de serviços de seus funcionários, podendo impor sanções àqueles que cometerem alguma falta no decorrer do contrato de trabalho, como:

a) advertência verbal

b) advertência escrita

c) suspensão

d) rescisão do contrato de trabalho por justa causa


Pela utilização indevida do vale-transporte, o empregador deve aplicar alguma medida disciplinar, evitando outras consequências que podem decorrer desta falta grave.


Algo muito usual nas empresas é o caso do trabalhador que opta pelo uso do sistema de transporte coletivo público, declarando que utilizará o vale-transporte exclusivamente para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa e que, no dia a dia, se vale de outros meios para chegar e sair do trabalho, como bicicleta, moto, carro, carona, a pé. Assim, o VT que foi concedido pelo empregador é utilizado para outros fins, como o repasse para filhos ou, principalmente, a comercialização para auferir ganhos financeiros.



COMO A EMPRESA PODE PROCEDER EM CASO DE USO INDEVIDO DO VALE TRANSPORTE?


O empregador tem a prerrogativa de exigir do trabalhador a utilização do sistema de transporte público coletivo, sob pena de aplicação de alguma penalidade e até mesmo “corte” do benefício. Pode fazer uma comunicação inicial, informando da declaração que foi assinada por ele, com a opção de recebimento do VT para os devidos fins, advertindo-o, verbalmente, pela utilização de outros meios de transporte. Se a situação não se alterar, a empresa pode aplicar as penalidades de advertência escrita, suspensão e, até mesmo, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, respeitando a gradação das medidas disciplinares (gravidade da falta e proporcionalidade da pena).


A empresa deve criar a rotina de documentar todas as ações realizadas, devendo se precaver, principalmente, contra ações trabalhistas, evitando ou reduzindo um passivo. Assim, todas as penalidades devem ser aplicadas de forma escrita, bem especificada (o que ocorreu, quando, como), cientificando o trabalhador das consequências que podem ocorrer. Advertências e suspensões devem ser assinadas pelo trabalhador e, em caso de recusa, por testemunhas que possam comprovar a aplicação imediata da penalidade. Toda a documentação deve ser arquivada em pasta específica do trabalhador e pode servir de prova em possível ação judicial.


O fato é que tomar conhecimento dos desvios de finalidade, das informações falsas – uso indevido, enfim – e não tomar providências significa perdoar os abusos. As condutas devem ser coibidas, senão com rescisão do contrato por justa causa logo na primeira vez porque o empregador pode achar muito severo, ao menos com advertências verbais e escritas, suspensões, suspensões agravadas e, quando nada der resultado, com rescisão por justa causa, não só por ato de improbidade (alínea “a” do art. 482 da CLT), mas também, e especificamente, por uso indevido de vale transporte (conduta prevista no § 3º do art. 7º do Decreto nº 95.247/87).


O empregador também tem que ter ciência que se o empregado utiliza outro meio de transporte para o deslocamento para o trabalho não precisa do vale-transporte. Também é comum o caso de trabalhadores que vendem seus VT’s e, com o valor percebido, abastecem carro ou moto para irem ao trabalho com maior facilidade e conforto. O empregador não pode compactuar com esta situação, sendo omisso e continuando com a concessão do benefício. Se outro meio de transporte é utilizado, cabe ao empregado declarar em documento específico a opção pelo não recebimento do VT e não utilização do sistema de transporte público coletivo



E SE OCORRER UM ACIDENTE DE TRAJETO?


Um dos riscos que podem ser agravados pelo uso indevido do vale-transporte é o acidente de trajeto, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 21, IV, d:


Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(...)

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

(...)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


Se o empregado recebe VT do empregador e sofre acidente de trajeto ao utilizar outro meio de transporte (bicicleta, carro ou moto próprios) ou ir a pé ou de carona, em nada altera o conceito de acidente de trabalho. Somente não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.


Assim, o risco pode ser elevado pela utilização de outro meio de transporte, como de bicicleta, por exemplo, e, ocorrendo o acidente, será considerado como de trabalho, com todas as implicações deste (estabilidade, possíveis indenizações, etc), não podendo o empregador alegar que o acidente ocorreu “por culpa” do trabalhador, que não utilizou seu vale-transporte de forma devida. Não o exime do pagamento de possíveis indenizações ou cessação da estabilidade do empregado.


Caberia ao empregador ações anteriores ao possível acidente. Para evitar sua ocorrência, deve aplicar as medidas disciplinares aos trabalhadores que não obedecerem as regras para que eles utilizem efetivamente o sistema de transporte público coletivo ou assinem declaração de que não precisam do VT, isentando a empresa deste custo.



CUSTEIO


O Decreto nº 95.247/87, em seu artigo 9º estabelece:

Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.


A concessão do VT autoriza o empregador a descontar mensalmente do empregado beneficiado a parcela correspondente a 6% do seu salário-base. Para fins de aplicação deste percentual, não se incorporam ao salário-base do empregado quaisquer vantagens ou adicionais, como o de insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço, dentre outros. O valor da parcela do VT custeado pelo empregado deve ser descontado proporcionalmente à quantidade concedida para o período a que se refere o salário e por ocasião do seu pagamento, salvo disposição em contrário, que favoreça ao empregado, decorrente de convenção ou acordo coletivo.


Em relação ao percentual subsidiado pelo empregador, o Decreto nº 95.247/87 também traz algumas especificações importantes, como reconhecendo a natureza não salarial do benefício, de forma que não incorporará na remuneração do trabalhador para todos os fins; não incide sobre INSS, FGTS ou 13º salário; não é rendimento tributável do empregado:

Art. 6° O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:

I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (não incide INSS e FGTS)

III - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal;(13º salário)

IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.



EMPRESA PODE PAGAR O BENEFÍCIO EM DINHEIRO?

Uma dúvida constante é sobre a possibilidade ou não de concessão do valor do VT em dinheiro. De acordo com este mesmo decreto, este benefício só poderá ser concedido em ticket ou cartão eletrônico, não podendo haver substituição por dinheiro ou outra forma de pagamento, salvo se houver insuficiência de estoque:


Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo (insuficiência estoque VT).

Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.


Todavia, o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 95.247/87 e no artigo 2º, da Lei nº 7.418/85 visa a impedir, tão-somente, que o vale-transporte represente meio circulante de pagamento ou moeda.


Assim, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimentos no sentido de que, do mesmo modo que o vale transporte possui natureza jurídica de obrigação facultativa, não-obrigatória e não-contraprestativa de trabalho prestado, o pagamento em espécie, no valor correspondente às passagens cobradas pelos coletivos públicos, objetiva reembolsar o empregado dos gastos com o transporte. O pagamento em dinheiro de importância a título de vale transporte não afastaria a natureza indenizatória da parcela, destinada a custear as despesas do empregado com transporte, e não a remunerar o trabalho prestado.


Contudo, não é posicionamento dominante no Judiciário, de forma que há risco para o empregador que opta por pagar o valor do vale transporte em dinheiro ao invés de conceder o benefício em si.



EMPRESA QUE FORNECE TRANSPORTE PARTICULAR, DEVE CONCEDER VT?


Outro ponto importante tratado pelo Decreto nº 95.247/87 é a desobrigatoriedade do empregador de custear o VT de seus trabalhadores caso forneça meios próprios ou contratados para o deslocamento residência-trabalho e vice versa:


Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.


O próprio artigo faz a ressalva que, para não haver a obrigação de concessão e custeio do VT, o transporte oferecido pelo empregador deve cobrir integralmente o percurso do trabalhador. Caso isto não aconteça, para o segmento do percurso não abrangido deve ser concedido o VT.



EMPRESA QUE FORNECE TRANSPORTE, PODE DESCONTAR PERCENTUAL DE VT DO EMPREGADO?


Algumas empresas que fornecem transporte a seus trabalhadores questionam sobre a possibilidade de descontar o percentual de 6% dos empregados para custeio deste destes veículos próprios ou fretados. Sobre isso, há duas posições distintas:


1) A Lei 7.418/85, no seu art.8º estabelece:


Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.


Assim, por esta primeira leitura, como na lei está estabelecido que o vale transporte será custeado em 6% pelo empregado e, ao mesmo tempo, que é assegurado os benefícios da lei ao empregador que proporciona o transporte por meio próprio, prevalece o entendimento de que pode haver o desconto de 6% no salário base do empregado, ainda que a empresa forneça o transporte.


2) Por outro lado, o art. 1º, da mesma lei fala em concessão de vale transporte para o deslocamento em sistema de transporte coletivo público:


Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.


Além disso, o art. 10, do Decreto 95.247/87, que regulamenta a lei do vale transporte traz:


Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.


Aqui, fica implícito que o desconto dos 6% está diretamente relacionado com a quantidade de vales e o custo dos mesmos, não havendo nenhuma autorização para que se desconte percentual relativo as despesas de condução fornecidas pelo empregador.



EMPRESA PODE DESCONTAR VT DE EMPREGADO QUE FALTA AO TRABALHO?


Sobre a possibilidade de desconto do VT nos dias de ausência do trabalho, é importante ressaltar que a lei fala que este benefício deve ser utilizado exclusivamente para o fim de deslocamento ao trabalho. Assim, o empregado não terá direito ao VT se não comparecer ao trabalho por qualquer motivo, inclusive faltas justificadas (atestado médico, faltas previstas no art. 473, CLT), férias, licenças (remuneradas ou não)


Se o empregador já concedeu o vale referente do período, poderá fazer a compensação para o período seguinte, ou seja, a empresa poderá deduzir os VT’s não utilizados no mês anterior. Cabe ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.


Comentários


bottom of page